É LEI! PACIENTES RENAIS CRÔNICOS TERÃO ATENDIMENTO PREFERENCIAL NO DF

O Diário Oficial do Distrito Federal publicou nesta segunda-feira (5/2) a Lei 6.096/2018, de 2 de fevereiro, de autoria do deputado distrital Chico Vigilante (PT) que estabelece atendimento prioritário para os portadores de doenças renais crônicas e transplantados.

A disposição reconhece tais pacientes como pessoas com mobilidade reduzida e a disposição terá validade nos serviços públicos e privados do Distrito Federal. Agora, estas pessoas terão prioridade no atendimento em agências bancárias, supermercados, lotéricas, serviços de saúde e assistência social.

Para Chico Vigilante, a lei é necessária, uma vez que o avanço da doença faz com que os renais crônicos e transplantados mudem totalmente a rotina de vida.

“Estes pacientes convivem com uma série de limitações. É preciso fazer justiça e minimizar o sofrimento físico e mental dessas pessoas”, argumenta.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Nefrologia, a doença renal crônica atinge 10% da população mundial e afeta pessoas de todas as idades e raças.

A estimativa é que a enfermidade afete um em cada cinco homens e uma em cada quatro mulheres com idade entre 65 e 74 anos, sendo que metade da população com 75 anos ou mais sofre algum grau da doença.

No contexto global, desde 2006, é realizada a campanha “Dia Mundial do Rim” como forma de conscientizar a população mundial a respeito da importância dos rins.

Leia, abaixo, a íntegra da Lei 6.096/18.

LEI Nº 6.096, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas portadoras de doença renal crônica e dos transplantados como pessoas com os mesmos direitos para fins de atendimento prioritário nos serviços públicos e privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam reconhecidos, para todos os fins de direito, os indivíduos com doenças renais crônicas como pessoas portadoras de deficiência orgânica, tendo eles prioridade (atendimento preferencial) em agências bancárias, supermercados, lotéricas, serviços de saúde e assistência social, entre outros.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se doença renal crônica a lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, chamada de fase terminal ou de insuficiência renal crônica, na qual os rins não conseguem mais manter a normalidade do meio interno no paciente, com identificação na Classificação Internacional de Doenças CID pelos números N18, N18.0, N18.8, N18.9 e N19.

§ 2º (V E T A D O).

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de doença renal crônica e aos transplantados o pleno exercício de seus direitos básicos de igualdade, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais leis esparsas, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. Reconhecem-se os pacientes com doenças renais crônicas como pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 3º (V E T A D O).

Art. 4º (V E T A D O).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2018.
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG