STJ: VIGILANTE CONDENADO POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO PODERÁ EXERCER A PROFISSÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu um homem de exercer a profissão de vigilante, inclusive de se inscrever em curso de reciclagem, devido a antecedentes criminais. O réu foi condenado por sentença transitada em julgado por violência doméstica.

O deputado Chico Vigilante (PT) explica que a categoria dos vigilantes é uma das que mantêm um alto índice de rigor contra antecedentes criminais.

Ele alerta a todos os profissionais da rigidez da categoria, pois, do contrário, irão perder o direito ao exercício da profissão. Para ter o registro da profissão e o direito a portar a Carteira Nacional de Vigilante, o profissional não pode ter condenação judicial e ser ‘ficha-limpa’.

“É fundamental que os vigilantes não se envolvam em nenhum tipo de violência, principalmente, cometer crimes contra as mulheres, o que é abominável”, disse o deputado.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia liberado o homem para participar do curso de reciclagem, pois até aquele momento não havia sentença transitada em julgado. Havia, sim, uma ação penal em andamento, e para o TRF5 ela não servia “como fundamento para a valoração negativa de antecedentes”.

Após a interposição do recurso especial pela União, houve o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Presunção de inocência
O ministro Herman Benjamin explicou que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que, caso não haja sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal capaz de impedir a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

Entretanto, no caso julgado, “em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença que o condenou pelo crime tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal Brasileiro, deve o recorrido ser impedido de exercer a profissão de vigilante, inclusive de inscrever-se no curso de formação, pois existentes antecedentes criminais que desabonam o exercício dessa profissão”, disse o relator.